ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE ARTESANATO – “OBRART”

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º – A organização Brasileira de Artesanato com sigla “OBRART” é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, que se regerá por este estatuto e pelas disposição legais aplicáveis.
Art. 2º – A OBRART terá sua sede na cidade de Brasília – Distrito Federal, podendo entretanto abrir representações e sub-sedes em quaisquer cidades do território brasileiro e no exterior, desde que autorizadas pelo Conselho Executivo.
Art. 3º – O prazo de duração da OBRART é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 4º – A OBRART, como entidade nacional, de apoio ao setor artesanal brasileiro, tem por finalidade e objetivo:

a) representar os interesses da classe artesanal junto aos poderes legislativo, executivo e judiciário;
b) promover e estimular o estudo e a formulação de propostas que contribuam para a solução de problemas que afetam a atividade artesanal, principalmente nas áreas técnicas, gerencial, mercadológica e fiscal tributária;
c) criar mecanismos de apoio à produção interna do artesanato, visando a expansão de sua comercialização no país e no exterior;
d) prestação de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividade artesanais;
e) proporcionar a melhoria do convívio entre a classe através da integração de seus associados;
f) proporcionar aos associados e seus dependentes, atividades econômicas, culturais, desportivas e sociais, melhorando sua condição de vida;
g) fomentar e assistir o artesão e produtor artesanal, particularmente no seu aperfeiçoamento técnico profissional;
h) apoiar técnica e institucionalmente os seus associados particularmente as cooperativas e associações de artesãos;
i) colaborar com a preservação do meio ambiente;
j) promover ou apoiar diretamente a comercialização dos produtos artesanais, tanto no mercado interno, quanto no mercado externo;
k) constituir-se em centro de documentação e informação, sistematizando e divulgando dados técnico-econômicos de interesse do setor artesanal;
l) outros que vierem a ser apontados pelo Conselho Executivo.

Parágrafo Único – Serão apoiados pela OBRART todas os artesãos organizados ou não, residentes no território brasileiro.
Art. 5º – Para consecução do seu objetivo, a OBRART poderá:

a) adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações administrativas, tecnológicas, de armazenagem, comercialização e outras;
b) divulgar os trabalhos dos artesãos e produtores caseiros através da promoção e/ou participação em feiras, eventos, exposições e salões de artes nacionais e internacionais;
c) estimular e promover a regularização da comercialização dos produtos e artes de seus associados;
d) estimular a realização de compras em conjunto de matérias – primas, por grupos de interesse;
e) promover cursos e seminários sobre temas de interesse dos associados, com intuito de desenvolver e criar melhores condições para todos;
f) criar condições para formação e desenvolvimento de novos artesãos e produtores caseiros, através de oficinas – escolas;
g) apoiar serviços próprios de assistência médica, odontológica, recreativa e educacional;
h) filiar – se a outras entidades congêneres, a nível municipal, regional, estadual ou nacional, sem perder sua individualidade e poder de decisão;
i) produzir e distribuir material escrito, falado e vídeos de interesse do segmento artesanal brasileiro;
j) firmar acordos, convênios ou contratos, com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, com objetivo de apoio técnico, institucional e financeiro.

Art. 6º – No desenvolvimento de suas atividades, a OBRART não fará qualquer discriminação concernente a sexo, raça, cor, religião e ideologia política.
Art. 7º – A OBRART desenvolverá seu trabalho visando suprir as necessidades de todos os seus associados, notadamente, nas áreas econômica, social, tecnológica, educacional, cultural e ecológica, sem qualquer objetivo lucrativo.
Art. 8º – A atividade da OBRART será sempre de interesse social, uma vez que mesmo atuando na comercialização dos produtos dos artesãos e produtores artesanais, agirá como agente catalisador, pois os recursos arrecadados se destinam aos próprios associados e ao desenvolvimento da OBRART.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO, DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 9º – Podem ingressar na OBRART as pessoas jurídicas e físicas que desejem contribuir para a consecução dos objetivos da sociedade.
§ 1º - A OBRART terá as seguintes categorias de associados:
Aqueles que terão voz e voto nas deliberações das Assembléias Gerais Nacionais

a) sócios fundadores – associações e cooperativas de artesãos que assinaram a Ata de criação da instituição
b) sócios efetivos – associações e cooperativas de artesãos que solicitaram sua inscrição
Aqueles que terão voz nas deliberações das Assembléias Gerais nacionais
c) sócios apoiadores – entidades de fomento e apoio ao artesanato, que desejem aderir e apoiar o momento
Aqueles que terão voz e voto nas Assembléias Gerais Estaduais
d) sócios usuários – artesãos independentes que desejem aderir individualmente a OBRART

§ 2º – A OBRART terá um número ilimitado de associados, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela OBRART.
§ 3º – As instituições associadas, deverão indicar os seus representantes até o número de 3 (três), que deverão ser credenciados por quem de direito de acordo com o estatuto ou contrato social de sua instituição e indicados como titular, primeiro suplente e segundo suplente.
§ 4o - A admissão dos associados, será feita mediante solicitação da instituição interessada, em proposta de admissão fornecida pela OBRART, a ser submetida à aprovação do Conselho Executivo.
Art. 10 – O desligamento dar – se – á a pedido da instituição associada, mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho Deliberativo, não podendo ser negado.
Art. 11 – A eliminação será aplicada pelo Conselho Executivo a instituição associada que infringir qualquer disposição legal, do Estatuto ou do Regime Interno, depois do infrator ter sido notificado por escrito.
§ 1º – A Instituição atingida poderá recorrer da decisão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 2º – O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, na qual o assunto será incluído na ordem do dia do Edital de Convocação respectivo.
§ 3º – A eliminação considerar – se – á definitiva se a instituição associada não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 12 – A exclusão da instituição associada ocorrerá por encerramento das atividades da pessoa jurídica; por incapacidade civil não suprida; por deixar de atender aos requisitos para a sua admissão ou permanência na OBRART; ou ainda por dissolução da OBRART.
Art. 13 – A admissão, desligamento, eliminação ou exclusão se tornará efetiva, mediante termo lavrado no livro ou ficha de matrícula, assinado pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pela instituição associada.
Art. 14 – Os deveres de associado perduram para os desligados, eliminados e excluídos, até que sejam aprovados, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o seu desligamento.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 15 – São Direitos do Sócios fundadores e efetivos:

a) votar e ser votado para membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal;
b) participar das Assembléias Gerais Nacionais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
c) consultar todos os livros e documentos da OBRART, em épocas próprias;
d) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da OBRART e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
e) convocar a Assembléia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
f) desligar – se da OBRART quando lhe convier.

Art 16 – São direitos dos Sócios Apoiadores:

a) Votar e ser votado para membro do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal
b) Participar das Assembléias Gerais, discutindo e propondo os assuntos que nelas se tratarem
c) consultar todos os livros e documentos da OBRART, em épocas próprias;
d) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da OBRART e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
e) convocar a Assembléia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
f) desligar – se da OBRART quando lhe convier.

Art. 17 – São direitos dos Sócios Usuários:

a) participar das Assembléias Gerais Estaduais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
b) consultar todos os livros e documentos da OBRART, em épocas próprias;
c) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da OBRART e propor medidas que julgue de interesse para seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
d) convocar a Assembléia Geral, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
e) desligar – se da OBRART quando lhe convier.

Art. 18 – São Deveres do Associado:

a) exercer sua atividade com dignidade e observância dos princípios éticos e associativista;
b) colaborar para o alcance dos objetivos da OBRART;
c) observar as disposições legais estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral.
d) respeitar os compromissos assumidos para com a OBRART;
e) manter em dia as suas contribuições;
f) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e para progresso da OBRART;
g) zelar pelo patrimônio moral e material da OBRART.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art. 19 – O Patrimônio da OBRART será constituído:

a) pelas contribuições dos próprios associados, estabelecidas anualmente pela Assembléia Geral;
b) pelos bens móveis e imóveis de propriedade da OBRART;
c) pelos auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular, nacional, estrangeira, ou internacional, ou ainda por instituições fundacionais;
d) pelas receitas provenientes de prestação de serviços.
Parágrafo Único – Os recursos obtidos pela OBRART, seja qual for a fonte, serão aplicados integralmente na sua manutenção, no alcance de seus objetivos, vedadas quaisquer distribuições, seja a que título for.

Art. 20 – Em caso de dissolução da OBRART e liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não poderá ser distribuída entre os associados, sendo doada a instituição congênere, legalmente constituída e registrada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para ser preferencialmente aplicada nas mesmas finalidades da OBRART .

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 21 – São órgãos sociais da OBRART
I – Assembléia Geral;

a) Estadual
b) Nacional

II – Conselho de Deliberativo
III – Conselho Consultivo
IV – Conselho Executivo
V – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22 – A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da OBRART e dentro dos limites legais e deste estatuto, poderá tomar toda e qualquer decisão de interesse para a sociedade.
Art. 23 – A Assembléia Geral será composta de:

a) Assembléia Geral Estadual que é integrada pelos representantes dos sócios fundadores, efetivos e pelos sócios usuários de um Estado da Federação, em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo reunir – se, ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada para esta finalidade.
b) A Assembléia Geral Estadual indicará um membro representativo dos sócios fundadores ou efetivos que representará o Estado na Assembléia Geral Nacional e fará parte do Conselho Deliberativo.
c) Assembléia Geral Nacional que é integrada pelos representantes indicados nas Assembléias Gerais Estaduais que farão parte do Conselho Deliberativo, e pelo Conselho Consultivo, devendo reunir – se, ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada para esta finalidade.

§ 1º : Apesar de poder indicar até três representantes, a instituição associada terá direito a somente um voto nas decisões da Assembléia Geral Estadual e Nacional.
§ 2º : Os membros dos Conselhos Consultivo, participarão da Assembléia Geral Nacional somente com direito a voz, não podendo ser votado para os cargos dos Conselhos Deliberativo e Executivo, podendo entretanto serem votados para o Conselho Fiscal.
Art. 24 – Compete à Assembléia Geral Ordinária Estadual e Nacional, em especial:

a) apreciar e votar o relatório, balanço e contas do Conselho Deliberativo e o parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger os membros do Conselho Fiscal;
c) estabelecer o valor da contribuição dos associados, para manutenção da OBRART;
d) apreciar e votar as propostas para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis

Art. 25 – Compete à Assembléia Geral Extraordinária, em especial:

a) deliberar sobre a dissolução voluntária da OBRART e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
b) decidir sobre a mudança do objetivo e sobre a reforma do estatuto social.

Art. 26 – É da competência da Assembléia Geral Estadual, ordinária e extraordinária, a destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art.27 - É da competência da Assembléia Geral Nacional, ordinária e extraordinária, a destituição dos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da OBRART, a Assembléia poderá designar conselheiros deliberativos ou fiscais provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 28 – Qualquer Assembléia Geral Estadual ou Nacional, ordinária ou extraordinária, instalar – se – á, em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de associados com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de associados com direito a voto.
§ 1º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, exceto os casos previstos no artigo 25, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 2º – Os associados comparecerão às Assembléias Gerais representando suas instituições, sendo admitido o voto por procuração, dentre os representantes indicados conforme artigo 9o - §3º.
Art. 29 – A Assembléia será normalmente convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mas se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada por qualquer outro membro do Conselho Deliberativo ou Conselho Consultivo ou pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.
Art. 30 – A Assembléia Geral, Estadual ou Nacional, ordinária ou extraordinária, será convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante Edital de Convocação enviado aos associados através de correspondência.
Art. 31 – A mesa da Assembléia Geral Nacional será constituída pelos membros do Conselho Deliberativo, membros do Conselho Consultivo, ou em suas faltas ou impedimentos, pelos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, a mesa será constituída por associados escolhidos na ocasião.
Art. 32 – Cada associado terá direito a um só voto e a votação, em regra, será feita por aclamação. A Assembléia Geral pode, no entanto, optar pelo voto secreto, atendendo – se então normas usuais.
Art. 33 – O que ocorrer nas reuniões de Assembléia Geral deverá constar de ata, aprovada e assinada pelos membros do Conselho Deliberativo e Consultivo e do Conselho Fiscal presentes, por uma comissão de associados designados pela Assembléia Geral e, ainda, por quantos o queiram fazer.

SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 34 – A administração e a fiscalização da OBRART serão exercidas, respectivamente, por um Conselho Executivo e por um Conselho Fiscal.
Art. 35 A administração da OBRART será exercida por um Conselho Executivo formado por membros do Conselho Deliberativo, representante de cada uma Região Geográfica Brasileira, a saber: Região Sul, Região Centro Oeste, Região Sudeste, Região Norte e Região Nordeste. e será constituído de um Presidente, Vice-Presidente e de um Diretoria Executiva composta de Diretor Superintendente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Técnico, eleitos pela Assembléia Geral Nacional, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição para o mandato imediatamente posterior;
§ 1º – Na Assembléia Geral de criação da OBRART, não havendo representatividade de todos os estados ou regiões brasileiras, poderá haver a eleição de um Conselho Executivo Provisório, que neste caso terá um mandato de dois anos, de forma que a organização nacional da OBRART, possa ser complementada neste período de setecentos e trinta dias, quando então será realizada nova eleição. § 2º – Os membros do Conselho Executivo exercerão seus cargos sem nenhuma forma de remuneração.
§ 2º. - No caso do Conselho Executivo Provisório, poderá haver mais de um representante de uma mesma Região Geográfica Brasileira.
§ 3º – Não podem compor o Conselho Executivo parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral, parentes afins e cônjuge.
§ 4º – Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da OBRART, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
§ 5º – A OBRART responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 36 – São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, peculato, concussão ou contra a economia popular, a fé pública ou propriedade.
Parágrafo Único – A entidade associada, mesmo ocupante de cargo eletivo da Sociedade, que, em qualquer operação tiver interesse conflitante ao da OBRART, não poderá votar nas deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 37 – O Conselho Executivo rege-se pelas seguintes normas:

a) reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria dos demais membros do Conselho Executivo ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
b) delibera validamente com a presença da maioria dos votos dos presentes, reservado ao Presidente, além do seu voto, o exercício do voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas , lavradas em Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.

§ 1º - Se ficarem vagos por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho Executivo, deverá o seu Presidente ou os membros restantes se Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
§ 2º - Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores
§ 3º - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho Executivo que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante três anos.
Art. 38 – Compete ao Conselho Executivo, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e fixar normas para as operações e serviços da OBRART e controlar os resultados.
§ 1º - No desempenho das suas funções, cabe-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

a) estabelecer normas, orientar e controlar todas as atividades e serviços da OBRART;
b) analisar e aprovar os planos de atividade e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
c) propor à Assembléia Geral o valor da contribuição dos associados;
d) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar ou onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
e) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral;
f) deliberar sobre o desligamento, eliminação ou exclusão de associados;
g) indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
h) zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembléia Geral;
i) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
j) apresentar à Assembléia Geral ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
k) fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
l) empossar os novos membros dos ConselhosExecutivo e Fiscal.

§ 2º - As normas estabelecidas pelo Conselho Executivo serão baixadas em forma de Resolução ou Instrução e constituirão o Regimento Interno da OBRART.
Art. 39 – Ao Diretor Superintendente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) supervisionar as atividades da OBRART, através de contatos assíduos com os restantes membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Executivo e Fiscal;
b) cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as decisões da Assembléia Geral;
c) representar a OBRART ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
d) autorizar os pagamentos e verificar freqüentemente o saldo de “caixa”;
e) convocar reuniões e as Assembléias Gerais a pedido do Conselho Executivo;
f) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-financeiro, cheques e/ou documentos que envolvam responsabilidades financeiras, podendo delegar estas funções através de procurador, ficando entretanto co-responsável pelos atos de seu procurador.
g) abrir e fechar os termos dos livros usados pela OBRART e rubricá-los;
h) apresentar ao Conselho Executivo e, posteriormente à Assembléia Geral, o relatório e o balanço anuais, bem como parecer do Conselho Fiscal;
i) realizar, mediante aprovação da Assembléia Geral, a contratação de empréstimos e outras obrigações peculiares;
j) tomar todas as decisões administrativas, legais, fiscais e parafiscais não previstas neste Estatuto, sempre ouvindo os demais membros do Conselho Executivo e Consultivo;
k) nomear procurador para representá-lo, indicando suas atribuições.
l) outras atribuições que venham a ser estabelecidas em Regime Interno.

Art. 40 – Compete ao Diretor Administrativo-financeiro:

a) substituir o Diretor Superintendente em suas faltas ou impedimentos;
b) zelar para que a contabilidade da OBRART seja mantida em ordem e em dia;
c) verificar e visar os documentos de receita e despesa;
d) ter sob tutela os valores da OBRART, bem como papéis e documentos financeiros ou não;
e) assinar, juntamente com o Presidente, cheques bancários e autorizações de despesas, podendo igualmente ao Presidente nomear procurador para estas funções ficando entretanto como co-responsável;
f) arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível, no banco ou bancos designados pelo Conselho Executivo;
g) receber em nome da OBRART subvenções e doações;
h) emitir recibos e dar quitações, conferir ou impugnar contas e cálculos da entidade e a ela relativos;
i) proceder ou mandar proceder à escrituração do livro auxiliar de caixas, visando-o e mantendo-o sob sua responsabilidade;
j) manter o livro de registro de patrimônio da entidade, nele lançando aquisições, doações, alienações e baixas;
k) zelar pelo pagamento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, devidas ou de responsabilidade da OBRART;
l) lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões do Conselho Executivo e da Assembléia Geral;
m) nomear procurador para representá-lo, indicando suas atribuições;
n) outras atribuições que venham a ser estabelecidas em Regime Interno.

Art. 41 – Compete ao Diretor Técnico:

a) substituir o Diretor Administrativo Financeiro em suas faltas ou impedimentos;
b)coordenar as atividades da OBRART em conformidade com seus objetivos e orientação do Conselho Executivo;
c)coordenar a elaboração de estudos e pesquisas de interesse do setor artesanal;
d)promover, acompanhar e/ou coordenar a implementação de eventos técnicos e comerciais;
e) outras atribuições que venham a ser estabelecidas em Regime Interno.
Art. 42 – Aos membros vogais do Conselho Executivo, sem função executiva, compete:
a) comparecer às reuniões do Conselho Executivo discutindo e votando matéria a ser apreciada;
b) cumprir as tarefas específicas que lhes forem designadas pelo Conselho Executivo da OBRART;
c) substituir, quando designado pelo Presidente do Conselho Executivo, os Diretores em seus eventuais impedimentos e vacâncias;

Art. 43 – A OBRART terá Conselho Fiscal, constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de 2/3 (dois terços) de seus componentes.
§ 1º - Os suplentes serão chamados a substituir os efeitos, nas vagas ou impedimento ;
§ 2º - Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá, dentre os membros efetivos, um Presidente e um Secretário.
Art. 44 - Compete ao Conselho Fiscal, em especial:

a) examinar, assiduamente, a escrituração e o estado administrativo e financeiro da OBRART;
b) verificar se os atos do Conselho Executivo estão em harmonia com a lei e com o Estatuto Social e se não são contrários aos interesses dos associados;
c) convocar Assembléia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;
d) dar parecer, por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentadas pelo Conselho Executivo.

Art. 45 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação do Conselho Executivo.
§ 1º - O Conselho Fiscal considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros efetivos, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º - Será lavrada ata de cada reunião, em local próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.
Art. 46 – A OBRART terá Conselho Consultivo, constituído pelos sócios apoiadores que se organizarão na forma que lhes aprouver visando apoiar as ações da OBRART.
§ 1º - Os sócios apoiadores indicarão um membro estadual e/ou nacional, para representa-los nas Assembléias Estaduais e Nacionais, visando dar apoio as atividades a serem exercidas pela OBRART.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo poderão participar de qualquer reunião ordinária ou extraordinária da OBRART e poderão a qualquer momento:

a) examinar, assiduamente, a escrituração e o estado administrativo e financeiro da OBRART;
b) verificar se os atos do Conselho Executivo estão em harmonia com a lei e com o Estatuto Social e se não são contrários aos interesses dos associados;
c) convocar Assembléia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;
d) dar parecer, por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais apresentadas pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA

Art. 47 – Tão logo as condições financeiras o permitam, as atividades da OBRART serão orientadas, a nível de execução, por um Gerente indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Executivo, entre elementos de reconhecida experiência e capacidade.
§ 1º - As atribuições do Gerente serão estabelecidas em regime interno.
§ 2º - O Gerente assistirá, obrigatoriamente, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Executivo e da Assembléia Geral, salvo impedimento justificado.

CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE

Art. 48 – A contabilidade da OBRART obedecerá às disposições legais ou normativas vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
Parágrafo Único – As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será levantado a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO

Art. 49 – A OBRART será dissolvida por vontade manifestada em Assembléia Geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, observado o disposto no parágrafo primeiro (§1º) do artigo 25 deste Estatuto, quando se tornar impossível a continuidade de suas atividades.
Art. 50 – Em caso de dissolução e liquidação os compromissos assumidos e a parte remanescente do patrimônio não poderá ser distribuída entre os associados, sendo doada a instituição congênere, legalmente constituída e devidamente registrada como OSCIP no Ministério da Justiça, para ser aplicada preferencialmente nas mesmas finalidades da OBRART.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 – É vedada a remuneração dos membros do Conselho Executivo, Consultivo e do Conselho Fiscal, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 52 – A OBRART não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de participação no seu trabalho, aplicando integralmente o “SUPERAVIT” eventualmente verificado em seus exercícios financeiros, no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Art. 53 – O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral de constituição da OBRART realizada nesta data, na qual foram também eleitos os membros do Conselho Executivo da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 54 – Este Estatuto Social poderá ser reformado, no todo ou em partes, a qualquer tempo, mediante deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária, observando o disposto no parágrafo primeiro (§1º) do artigo 25, entrando em vigor na data do seu registro em Cartório.
Art. 55 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo, ouvidas as entidades ou órgãos competentes e referendados na primeira reunião da Assembléia Geral.


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